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PROVIMENTO Nº 093/12-CGJ/RN, DE 12 DE JULHO DE 2012.
Regulamenta o registro de óbito dos cadáveres destinados às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter cientifico no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o destino comum dos corpos é o sepultamento ou a cremação, atos solenes que, ao menos simbolicamente, garantem a paz espiritual ao falecido;
CONSIDERANDO que qualquer utilização dada a um cadáver humano deve estar revestida de respeito ético e
moral, inclusive às normas jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa da utilização do cadáver humano pelas Escolas de Medicina para fins de pesquisa e de ensino de caráter científico;
CONSIDERANDO as disposições normativas estabelecidas pela Lei nº 8.501, de 30 de novembro de
1992, que disciplina a destinação de cadáver não reclamado às autoridades públicas, para fins de ensino e
de pesquisa científica;
CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelos Oficiais do Registro Civil para lavrar os assentos de óbito
de cadáveres que se destinam a referidas escolas;
CONSIDERANDO insuficiência e a necessidade de regulamentação adequada sobre os casos de doação post
mortem do próprio corpo com objetivo científico ou altruístico, de acordo com o art. 14 do Código Civil.
RESOLVE:
Art. 1º Podem ter seus corpos destinados a Escolas de Medicina, para fins de ensino e pesquisa de caráter
científico, as pessoas falecidas que não possuam qualquer documentação que as identifique, bem como aquelas sobre as quais não existam informações relativas a endereço de parentes ou responsáveis legais, nos termos da Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992.
Parágrafo único. É proibido encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte
tenha resultado de ação criminosa.
Art. 2º Os assentos de óbito das pessoas falecidas sem identificação deverão ser lavrados pelo Oficial do Registro Civil competente, nos termos do art. 81, da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, inclusive dos cadáveres que se destinem aos fins estabelecidos no artigo 1º deste Provimento.
Art. 3º Somente aqueles cadáveres que, nos termos deste Provimento, tiverem sido devidamente reclamados pelas escolas de medicina a que se refere o artigo 1º, poderãoser objeto de estudo e pesquisa.
Art. 4º A Escola de Medicina para onde o cadáver for destinado adotará todas as providências necessárias para
que seja lavrado o assento de óbito respectivo.
Parágrafo único. Nessa hipótese, além das formalidades exigidas pelos artigos 80 e 81, da Lei de nº 6.015/73, para que os assentos de óbito sejam efetuados, o oficial do registro civil exigirá a adoção das seguintes providências:
I – a qualificação completa da escola onde o cadáver se encontra e o setor onde haverá de permanecer;
II – as provas e os indícios eventualmente existentes que demonstrem que o finado não tem parentes ou
responsáveis legais conhecidos, bem como as diligências adotadas para que se chegasse a tal conclusão;
III – declaração de que o cadáver não estava identificado, firmadas pela autoridade responsável pelo órgão emissor do atestado de óbito, devidamente qualificado;
IV – a comprovação de que os editais a que se refere o §
1º do artigo 3º da Lei nº 8.501/92 foram devidamente publicados.
Art. 5º No assento de óbito e na respectiva certidão deverá constar expressamente todo o conteúdo do inciso I do parágrafo único do artigo 4º deste Provimento.
Art. 6º Quando a Escola de Medicina decidir pela inumação do cadáver fica obrigada a comunicar ao
Cartório de Registro Civil onde o assento do óbito foi lavrado, a fim de que as informações acerca da data e do
local da sepultura sejam devidamente averbadas.
Parágrafo único. O destino a ser dado aos resíduos corporais será aquele prescrito pelas normas de política
sanitária em vigor, quando do respectivo descarte. As Unidades Jurisdicionais terão 10 (dez) dias, a contar da
implantação de campo prioritário próprio no Sistema SAJ/ PG5, para realizar os registros de que trata o caput deste artigo, inclusive os concernentes aos feitos que já se encontrem em tramitação.
Art. 7º O Oficial do Registro Civil competente deverá efetuar regularmente o assento de óbito dos falecidos que,
em vida, tenham feito autodoação de seus corpos às escolas de medicina para fins de ensino e pesquisa de
caráter científico.
§ 1º É adequada como prova da vontade do falecido a declaração assinada por ele e duas testemunhas, todos
com firma devidamente reconhecida por tabelião público, ou a declaração feita por familiar ou representante legal do finado também com firma reconhecida.
§ 2º A Escola de Medicina, por meio de seu responsável legal, manifestará por escrito endereçado ao Oficial do
Registro Civil competente, o interesse em receber o cadáver e assumirá todas as responsabilidades legais,
inclusive a de comunicar ao cartório para fins de averbação no respectivo assento, e à família, o término do
interesse na utilização do corpo para fins de ensino epesquisa de caráter científico.
§ 3º Do assento de óbito constará, obrigatoriamente, a Escola de Medicina para onde o cadáver for encaminhado.
§ 4º Na situação a que se refere o § 2º, a família ou os representantes legais do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando sua intenção em proceder ao sepultamento do cadáver, deverão comunicar tal
providência ao cartório do registro civil para as necessárias averbações.
§ 5º Em caso de transcorrer tal prazo sem a respectiva manifestação, a Escola de Medicina, às suas expensas,
providenciará o sepultamento do corpo.
Art. 8º A autoridade ou instituição responsável manterá, para fins de reconhecimento, a respeito do falecido, os
dados relativos às características gerais, a identificação, as fotos do corpo, a ficha datiloscópica, o resultado a necropsia, se efetuada, e outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 9º Este Provimento entrará em vigor em 1º de setembro de 2012.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Natal, 12 de julho de 2012.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
Corregedor Geral da Justiça